O assistente técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer.
As partes têm direito a nomear um assistente técnico cada uma, se quiserem, na perícia judicial. Se a matéria da perícia envolver mais de um conhecimento distinto, como medicina e ciências contábeis, é admitido as partes nomearem um assistente para cada matéria. Mesma coisa para a nomeação do perito pelo juiz; haverá peritos diferentes para áreas distintas.
Na fase da perícia no processo, cada assistente técnico pode preparar um parecer, assim como o perito prepara um laudo, sobre o mesmo tema. Nada impede que os assistentes técnicos assinem juntos o laudo do perito, quando concordam com ele. Eles expressam a concordância com o laudo do perito através de petições ou pareceres isolados. O termo parecer para designar o trabalho escrito do assistente, está determinado no Código de Processo Civil – CPC, art. 433, porém chama-se ainda essa redação técnica de laudo.
Como no mesmo artigo do CPC, o de número 433, é dito que o assistente técnico apresentará seu parecer em até dez dias depois de o perito entregar o laudo, é provável entender o leitor, que o trabalho do assistente será exclusivamente rebater ou apoiar as convicções do perito através do seu parecer, porém, o trabalho do assistente pode ser completo, oferecendo a elucidação dos fatos que cercam a perícia, da mesma forma como o perito deverá fazer no seu.