O assistente técnico constitui auxiliar da parte, incumbido de examinar o laudo pericial oficial e, por meio de parecer, manifestar concordância, formular críticas ou apresentar complementações. Sua função é estritamente vinculada ao interesse da parte que o nomeia, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de que seus argumentos venham a fundamentar a decisão judicial, em razão do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de indicar assistentes técnicos, observando-se que cada uma poderá nomear um profissional de sua confiança. Em hipóteses de perícias multidisciplinares, envolvendo saberes distintos — como, por exemplo, medicina e contabilidade — admite-se a designação de diferentes assistentes técnicos para cada área do conhecimento, sendo esse mesmo critério aplicável à nomeação dos peritos pelo juízo.
Durante a fase pericial, o assistente técnico poderá elaborar parecer técnico, o qual, a despeito de possuir natureza jurídica diversa do laudo pericial, cumpre função análoga de análise do objeto da perícia. É possível, ainda, que os assistentes técnicos manifestem adesão às conclusões do perito oficial, seja mediante a assinatura conjunta do laudo, seja pela apresentação de petições ou pareceres individuais, atestando sua concordância. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 433 do CPC, o trabalho escrito do assistente técnico denomina-se “parecer”, não obstante seja, em algumas situações, impropriamente referido como “laudo”.
Nos termos do referido art. 433, o parecer técnico deve ser protocolado no prazo de dez dias, contados da apresentação do laudo pericial. Embora essa regra temporal possa induzir à interpretação de que a atividade do assistente técnico se restringe à impugnação ou confirmação das conclusões periciais, é pacífico que sua atuação pode assumir caráter autônomo e abrangente, fornecendo elucidações próprias acerca dos fatos submetidos à perícia, em conformidade com a análise desenvolvida pelo perito nomeado pelo juízo.
